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Com mais de 25 (vinte e cinco) anos de experiência, descobre-se e aperfeiçoa-se a necessidade de prestar serviços jurídicos de qualidade com a rapidez, a eficiência e transparência exigidas pelos clientes.
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Procura-se estabelecer relações de confiança com os clientes, honrando-os com profissionalismo, presteza e criatividade.

Notícias e publicações

Rescisão do Compromisso de Venda e Compra de Bens Imóveis por vontade dos Compradores
Muito se discute sobre a possibilidade dos Compradores em desistir da aquisição de seu imóvel. Os motivos que mais surgem em discussão no Judiciário são: 1.) Atraso na entrega do imóvel; 2.) Impossibilidade do Comprador em pagar as parcelas e 3.) Cobrança de Comissão de Corretagem pelo Incorporador e taxa SATI.
Por certo, para cada tópico a consequência jurídica consolidada em nossos Tribunais são diferentes.
1.) Atraso de entrega do imóvel: Neste caso, os Tribunais tem acatado o argumento de que a culpa é exclusiva dos Incorporadores em relação ao inadimplemento contratual. A consequência imediata é a rescisão do contrato e a devolução de 100% dos valores pagos, devidamente corrigidos. Outra consequência, que demanda de maiores provas é a de indenização por danos materiais, que pode ser despesas com aluguel de outro imóvel, despesas com depósito de bem móveis, entre outras. Há também, diversos julgados considerando a incidência de dano moral, passível de reparação.
2.) Impossibilidade do Comprador em pagar as parcelas: É notório que a economia do país está decadente, e diversas pessoas estão sendo dispensadas de seus serviços prejudicando-se a capacidade de pagar com as parcelas do imóvel. Neste contexto, a grande maioria das incorporadoras tem previsão de multas contratuais que impõe ao Consumidor um ônus excessivo no caso de resilição do contrato (aquela solicitada por uma parte somente). Nestas hipóteses, os Tribunais tem aceito a linha de defesa dos Consumidores sobre a abusividade das cláusulas penais do contrato, e declarando a devolução de 80% a 90& dos valores pagos, devidamente corrigidos.
3.) Comissão de Corretagem e taxa SATI: Ainda hoje, muito se vê na transferência para o Consumidor do ônus de se pagar os Corretores, bem como a Taxa SATI. Quanto a comissão de corretagem o STJ decidiu que é de livre arbítrio das partes a fixação da obrigação pelo pagamento ao Comprador, desde que devidamente informado. Quanto a SATI, trata-se de evidente venda casada. É absurdo crer que o Consumidor deve pagar para se ter uma "assessoria" técnica ou jurídica para análise de seus documentos e/ou de crédito, e formalização do contrato de compra e venda imposto pelas Incorporadoras.
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Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente
A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.
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